TRF: Imobiliárias que optam pelo lucro presumido não pagam IRPJ, CSLL, PIS e Cofins nas permutas
A Receita Federal entende que na operação de permuta de imóveis com ou sem recebimento de torna, realizada por pessoa jurídica que apura o imposto sobre a renda com base no lucro presumido, dedicada a atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, constituem receita bruta tanto o valor do imóvel recebido em permuta quanto o montante recebido a título de torna e em razão disso integram a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.
Contudo, recentemente o TRF da 4ª Região repeliu esse entendimento e declarou a inexigibilidade de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS incidentes sobre o montante de operações de permuta de imóveis salvo o valor referente à torna e declarou o direto da contribuinte que se dedica a atividade imobiliária de deixar de recolher os tributos também nas operações futuras, salvo o valor da torna.
De acordo com a decisão, a realização de operação na modalidade de permuta implica mera substituição de ativos, não havendo faturamento, receita ou renda. Eis a ementa do julgado proferida recentemente:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. CSLL. PIS E COFINS. PERMUTA DE IMÓVEIS. INEXIGIBILIDADE. O valor decorrente do recebimento de imóveis dados como parte do pagamento nas operações de permuta de imóveis não se enquadra no conceito de receita bruta. Não há justificativa para a inclusão destes valores na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Somente a torna eventualmente recebida nas operações de permuta deve ser oferecida à tributação do IRPJ, pelas empresas optantes pelo lucro presumido. (TRF4 5010221-77.2016.404.7200, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 12/05/2017).
Há ainda outras decisões no mesmo sentido, conforme a ementa abaixo:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PERMUTA. IRPJ. CSLL. PIS E COFINS. INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS. RECEITA BRUTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL RAZOÁVEL.1. A previsão de aplicação das disposições de compra e venda à permuta não tem o condão de ensejar que nos negócios jurídicos de permuta, sem complemento em dinheiro, haja receita para fins de tributação. Na operação de permuta existe uma substituição de ativos, o que não é capaz, contudo, de caracterizar o conceito de receita.2. As pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias condizentes a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, deverão considerar como receita bruta o montante, em bens ou dinheiro, recebido em pagamento, referente às unidades imobiliárias vendidas. 3. Os imóveis de menor valor recebidos como parte do pagamento não integram a base de cálculo do IRPJ, reputando-se permuta de unidades imobiliária. 4. O art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, não impõe ao julgador a aplicabilidade dos limites percentuais mínimos ou máximos, tampouco estabelece a base de cálculo da verba honorária. Esta Corte vem entendendo ser razoável a fixação de honorários de advogado no percentual de 10% sobre o valor da condenação, afastando-se desse critério quando tal valor for exorbitante ou quando restar muito aquém daquilo que efetivamente deveria receber o advogado, hipóteses que não se revelam presentes no caso dos autos. Impõe-se a manutenção do percentual de 10% fixado em sentença.5. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF4, APELREEX 5001548-17.2015.404.7205, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 18/04/2016) – Grifei e sublinhei.”