TRF: Imobiliárias que optam pelo lucro presumido não pagam IRPJ, CSLL, PIS e Cofins nas permutas
A Receita Federal entende que na operação de permuta de imóveis com ou sem recebimento de torna, realizada por pessoa jurídica que apura o imposto sobre a renda com base no lucro presumido, dedicada a atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, constituem receita bruta tanto o valor do imóvel recebido em permuta quanto o montante recebido a título de torna e em razão disso integram a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.
Contudo, recentemente o TRF da 4ª Região repeliu esse entendimento e declarou a inexigibilidade de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS incidentes sobre o montante de operações de permuta de imóveis salvo o valor referente à torna e declarou o direto da contribuinte que se dedica a atividade imobiliária de deixar de recolher os tributos também nas operações futuras, salvo o valor da torna.
De acordo com a decisão, a realização de operação na modalidade de permuta implica mera substituição de ativos, não havendo faturamento, receita ou renda. Eis a ementa do julgado proferida recentemente:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. CSLL. PIS E COFINS. PERMUTA DE IMÓVEIS. INEXIGIBILIDADE. O valor decorrente do recebimento de imóveis dados como parte do pagamento nas operações de permuta de imóveis não se enquadra no conceito de receita bruta. Não há justificativa para a inclusão destes valores na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Somente a torna eventualmente recebida nas operações de permuta deve ser oferecida à tributação do IRPJ, pelas empresas optantes pelo lucro presumido. (TRF4 5010221-77.2016.404.7200, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 12/05/2017).
Há ainda outras decisões no mesmo sentido, conforme a ementa abaixo:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PERMUTA. IRPJ. CSLL. PIS E COFINS. INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS. RECEITA BRUTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL RAZOÁVEL.1. A previsão de aplicação das disposições de compra e venda à permuta não tem o condão de ensejar que nos negócios jurídicos de permuta, sem complemento em dinheiro, haja receita para fins de tributação. Na operação de permuta existe uma substituição de ativos, o que não é capaz, contudo, de caracterizar o conceito de receita.2. As pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias condizentes a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, deverão considerar como receita bruta o montante, em bens ou dinheiro, recebido em pagamento, referente às unidades imobiliárias vendidas. 3. Os imóveis de menor valor recebidos como parte do pagamento não integram a base de cálculo do IRPJ, reputando-se permuta de unidades imobiliária. 4. O art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, não impõe ao julgador a aplicabilidade dos limites percentuais mínimos ou máximos, tampouco estabelece a base de cálculo da verba honorária. Esta Corte vem entendendo ser razoável a fixação de honorários de advogado no percentual de 10% sobre o valor da condenação, afastando-se desse critério quando tal valor for exorbitante ou quando restar muito aquém daquilo que efetivamente deveria receber o advogado, hipóteses que não se revelam presentes no caso dos autos. Impõe-se a manutenção do percentual de 10% fixado em sentença.5. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF4, APELREEX 5001548-17.2015.404.7205, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 18/04/2016) – Grifei e sublinhei.”
PORTO ALEGRE | 
Que artigo interessante e esclarecedor! É realmente crucial acompanhar essas decisões que impactam diretamente o setor imobiliário, especialmente para quem opera com o regime de lucro presumido. A forma como o TRF da 4ª Região rechaça o entendimento da Receita Federal sobre a tributação das permutas é um ponto chave, destacando que a troca de imóveis é uma “mera substituição de ativos” e não deveria ser caracterizada como receita bruta para fins de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. Fica bem claro o contraste entre as duas visões, com o tribunal apontando que apenas a “torna” deveria ser tributada.
Essa clareza jurídica é um alento para as imobiliárias, oferecendo uma segurança maior nas operações e evitando a tributação de algo que, de fato, não configura uma receita no sentido tradicional. É um excelente exemplo de como o judiciário atua para mitigar as incertezas fiscais e garantir uma aplicação mais coerente da lei, o que pode, inclusive, incentivar mais negócios no segmento de permutas. Fico pensando em como essa linha de entendimento pode evoluir e se consolidar em outras regiões também.
A decisão do TRF da 4ª Região é um ponto crucial para o setor imobiliário optante pelo lucro presumido, pois derruba o entendimento da Receita Federal que considerava o imóvel recebido em permuta como receita bruta para fins de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. Ao firmar que a permuta representa apenas uma substituição de ativos e não faturamento, salvo o valor da torna, a Justiça traz um alívio significativo e uma clareza bem-vinda na interpretação tributária. Essa postura, confirmada por diversas ementas, reforça que apenas o ganho efetivo, e não a troca de bens, deve ser tributado. É uma vitória importante para as imobiliárias que buscam reduzir sua carga tributária de forma legítima.
Que notícia excelente para o setor imobiliário, hein! 🏢 Essa decisão do TRF4 é um alívio e tanto pra gente que sempre achou meio sem sentido a Receita Federal querer tributar a permuta de imóveis com lucro presumido como se fosse receita bruta completa. O artigo explica direitinho que, pela lógica, é uma mera substituição de ativos, não um faturamento novo. Faz todo sentido que só a “torna”, se tiver, seja tributada.
É ótimo ver o entendimento judicial indo na contramão da Receita Federal. Aquela frase “realização de operação na modalidade de permuta implica mera substituição de ativos, não havendo faturamento, receita ou renda” resume bem o porquê essa cobrança não se sustenta. Pra quem trabalha com loteamento, incorporação ou venda de imóveis, essa decisão é um baita respiro, porque IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre o imóvel permuta integralmente é muita coisa!
Com essa e as outras decisões no mesmo sentido que o artigo citou, fica mais seguro pra essas empresas planejarem suas operações e o fluxo de caixa. Mostra como o judiciário é fundamental pra balancear a interpretação da lei e não deixar a Receita Federal “esticar” demais o conceito de receita, né? Pra quem tá nesse mercado, vale a pena ficar de olho e, quem sabe, até rever impostos pagos indevidamente. É um alívio pra grana!
A decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme detalhado no artigo, representa um relevante marco para as empresas imobiliárias optantes pelo regime de lucro presumido. Ao divergir da Receita Federal e declarar a inexigibilidade de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre o valor dos imóveis recebidos em permuta – excetuando-se apenas a torna –, o TRF-4 consolida a perspectiva de que tais operações configuram mera substituição de ativos. Essa interpretação, que entende não haver geração de faturamento ou receita tributável na permuta pura, alinha-se a uma compreensão mais estrita dos conceitos de receita bruta. Proporciona, assim, maior segurança jurídica e um potencial alívio na carga tributária para um setor fundamental da economia, como bem ilustrado pelas ementas citadas na análise.
A recente decisão do TRF da 4ª Região, ao repelir o entendimento da Receita Federal e declarar a inexigibilidade de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre o valor dos imóveis recebidos em permuta – salvo a torna – para empresas do lucro presumido, traz um importante esclarecimento. Essa interpretação, que considera a permuta como mera substituição de ativos e não como faturamento ou receita, oferece maior segurança jurídica às atividades imobiliárias e recalibra a base de cálculo desses tributos para o setor. Tal alinhamento jurisprudencial é crucial para a previsibilidade fiscal e o planejamento estratégico das empresas do ramo.
A decisão do TRF da 4ª Região, citada no artigo, traz um alívio fiscal significativo para as imobiliárias que operam sob o regime de lucro presumido. O entendimento da corte de que a permuta é uma “mera substituição de ativos” e não uma receita bruta, diverge do posicionamento da Receita Federal e impede a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre o valor total dos imóveis permutados. A regra, no entanto, mantém a tributação sobre a “torna” (o valor em dinheiro que complementa a troca), o que é um ponto de atenção para essas empresas. Essa jurisprudência é um respaldo importante para as incorporadoras, que podem agora questionar a exigência fiscal sobre essas operações.