Com base no último julgamento do Recurso Especial nº 1.916.376/RS do STF, onde o STJ, restringiu
novamente a possibilidade de dedução de materiais da base de cálculo de ISSQN, fornecidos pelo prestador de serviço de obras de construção civil, somente àquelas mercadorias produzidas pelo próprio prestador, fora do local da obra, e submetidos à tributação pelo ICMS, a Secretaria da Fazenda Municipal de Porto Alegre publicou a Instrução Normativa nº 9 de 08.09.2023 publicada em 12.09.2023, materializando o seguinte:
i) Limitação da dedutibilidade dos materiais pelo prestador do serviço;
ii) Extinção do Regime de Receita Presumida de ISSQN na construção civil;
Ou seja:
O Artigo 1º da referida Instrução Normativa, limita a dedução do valor dos materiais àqueles produzidos
pelo prestador do serviço, fora do local da obra e destacadamente comercializados com a incidência do ICMS.
Já o Artigo Segundo da mesma Instrução Normativa determina que a opção pelo regime da receita
presumida somente poderá ser realizada pelo prestador do serviço que fornecer os materiais por ele produzidos e conforme o artigo primeiro, praticamente extinguindo a opção pelo regime da receita presumida.
A imposição inesperada deste ato normativo, trouxe um aumento expressivo para os serviços prestados
em obras de construção civil classificadas nos itens 7.02 e 7.05 da lista anexa à Lei Complementar nº 007 de 7/12/1973 na ordem de 150%, ou seja, a alíquota anterior de 1,6%, que sem as deduções de materiais
agregados à obra e a extinção da base presumida, a alíquota passa a ser 4% sobre o total da Nota Fiscal de Serviços.
Os empresários do setor, foram pegos de surpresa com a alteração da Norma Tributária editada pela
Secretaria Municipal da Fazenda de Porto Alegre, sem debate prévio sobre o assunto. Nesse sentido, resta aos empresários altercarem uma possível alteração no dispositivo legal para aplicação da alíquota mínima para esse tipo de prestação de serviço que é de 2%, mesmo assim o aumento é de 25%, sabendo-se que esse tributo é muito significativo nos custos de uma empresa de construção civil.
Porto alegre, 15 de setembro de 2023.
Paulo Joni Teixeira
Contador CRCRS 32.866
Especialista em Contabilidade de Empresas de Construção Civil.
PORTO ALEGRE | 
É realmente preocupante ver uma mudança tributária com um impacto tão grande ser implementada de forma tão abrupta. O artigo do Paulo Joni Teixeira expõe muito bem o cenário em Porto Alegre, onde a Instrução Normativa nº 9, seguindo o Recurso Especial nº 1.916.376/RS do STJ, não só limita a dedutibilidade de materiais como praticamente extingue o regime de receita presumida para o setor da construção civil. Um aumento de carga tributária de 150%, passando de 1,6% para 4% sobre o total da nota fiscal, é um choque e tanto para as empresas. Fica claro que essa alteração vai pesar muito nos custos de quem atua na área.
O ponto sobre a falta de debate prévio também é bastante relevante. Mudanças fiscais com essa magnitude, especialmente quando pegam os empresários de surpresa, tendem a gerar incerteza e dificultar o planejamento. Embora a prefeitura esteja se alinhando a uma decisão judicial, a forma como a implementação é feita, sem um diálogo com o setor afetado, pode trazer consequências desnecessárias. Seria fundamental buscar um caminho para mitigar esses impactos e, quem sabe, explorar alternativas como a alíquota mínima de 2% que o artigo menciona, buscando um equilíbrio que não inviabilize o setor.
Nossa, que notícia super relevante e que mexe com um setor tão vital como a construção civil em Porto Alegre! Adoro quando os artigos trazem essas análises pontuais que nos fazem pensar no impacto real das decisões tributárias. Falar de um aumento de 150% na carga tributária, como o que a prefeitura impôs por conta da Instrução Normativa nº 9, é algo que realmente nos faz parar e prestar atenção. A decisão do STJ no Recurso Especial nº 1.916.376/RS já indicava mudanças, mas a materialização disso pela Secretaria da Fazenda Municipal é um movimento e tanto!
É super interessante (e um desafio e tanto!) ver como a limitação da dedutibilidade dos materiais e a extinção do regime de receita presumida impactam diretamente o bolso dos empreendedores. Lembro de um projeto que participei, onde cada centavo de dedução de material fazia uma diferença enorme no planejamento financeiro. A gente, que está sempre buscando otimizar os custos e entregar o melhor para o cliente, sente na pele quando uma alíquota que era de 1,6% de repente salta para 4% sobre o total da Nota Fiscal. Isso pega todo mundo de surpresa, especialmente sem um debate prévio, né? É como mudar as regras do jogo no meio da partida!
Mas sabe, apesar do baque inicial, eu vejo essa situação também como um motor para a inovação e para a união do setor. É um momento crucial para os empresários se mobilizarem e buscarem alternativas, como a aplicação da alíquota mínima de 2% que o artigo menciona. A construção civil é um pilar da economia, gerando empregos e desenvolvimento, e por isso é tão importante que as regras tributárias sejam claras e justas. Tenho certeza que, com engajamento e a expertise dos profissionais da área, como o Paulo Joni Teixeira, soluções criativas e construtivas vão surgir para que o setor continue prosperando, mesmo diante desses desafios!
O artigo de Paulo Joni Teixeira elucida, com precisão, as consequências diretas e o impacto da Instrução Normativa nº 9 da Secretaria da Fazenda Municipal de Porto Alegre, de 08.09.2023. Fica evidente que a decisão do STJ, no Recurso Especial nº 1.916.376/RS, que restringiu a dedutibilidade de materiais da base de cálculo do ISSQN, serviu de base para esta alteração legislativa municipal. A materialização desta interpretação jurídica na norma local impôs, de forma abrupta, severas limitações à dedução de materiais e praticamente extinguiu o Regime de Receita Presumida para os serviços classificados nos itens 7.02 e 7.05 da lista anexa à Lei Complementar nº 007/1973.
A principal preocupação reside no aumento inesperado e drástico da carga tributária, conforme detalhado no artigo, que aponta um crescimento de 150%, elevando a alíquota efetiva de 1,6% para 4% sobre o total da Nota Fiscal de Serviços. Tal reajuste, sem debate prévio com os empresários do setor, como ressaltado, gera insegurança jurídica e um impacto financeiro substancial em um segmento da economia onde o ISSQN já representa um custo significativo. Essa medida pode comprometer a competitividade das empresas de construção civil de Porto Alegre e, consequentemente, a atração de investimentos para a cidade, visto que custos mais elevados tendem a ser repassados ao consumidor final ou a inviabilizar novos projetos.
Diante deste cenário, a alternativa de buscar a aplicação da alíquota mínima de 2%, embora represente um alívio parcial, ainda implica um aumento de 25% em relação ao patamar anterior, o que não é desprezível para o orçamento das empresas, como bem aponta o especialista. É fundamental que se promova um diálogo construtivo entre a Secretaria da Fazenda Municipal e os representantes do setor de construção civil. A busca por um equilíbrio entre a necessidade de arrecadação e a saúde financeira das empresas é imperativa para evitar distorções econômicas e garantir um ambiente de negócios previsível e justo, essencial para o desenvolvimento urbano e a geração de empregos em Porto Alegre.
Caramba, que tema quente e como é fascinante ver o impacto direto das decisões do STJ na nossa realidade! Esse artigo do Paulo Joni Teixeira explora perfeitamente como uma única Instrução Normativa em Porto Alegre pode gerar uma mudança tão drástica, elevando a carga tributária em impressionantes 150% para a construção civil, um salto de 1,6% para 4% sem as deduções. É um verdadeiro desafio para o setor, especialmente com a extinção da receita presumida e as limitações de dedução de materiais que ele detalha. Mas me empolga pensar em como os empresários, pegos de surpresa, vão se mobilizar para buscar alternativas e debater essa questão da alíquota mínima de 2% que o artigo sugere, mostrando a força e a resiliência do nosso empresariado frente a essas mudanças. Adoro a profundidade desses debates tributários!
A alteração normativa implementada pela Secretaria Municipal da Fazenda de Porto Alegre, através da IN nº 9/2023, reflete uma interpretação particularmente restritiva da recente decisão do STJ no RE nº 1.916.376/RS. Ao limitar a dedução de materiais na base de cálculo do ISSQN apenas aos bens produzidos pelo próprio prestador, fora do local da obra e com incidência de ICMS, e praticamente extinguir o regime de receita presumida, a Instrução Normativa amplifica sobremaneira a base tributável. A materialização destas restrições, sem um debate prévio com o setor, como mencionado no artigo, denota uma unilateralidade na aplicação de um entendimento que impacta diretamente a estrutura de custos da construção civil, tradicionalmente intensiva em materiais. É crucial observar que a jurisprudência do STJ tem consistentemente buscado delimitar a base de cálculo para evitar a bitributação, mas a forma como Porto Alegre a implementa gera uma assimetria significativa.
O impacto fiscal quantificado em um aumento de 150% na carga tributária, elevando a alíquota efetiva de 1,6% para 4% sobre o valor total da Nota Fiscal de Serviços para os itens 7.02 e 7.05, é alarmante para a sustentabilidade do setor. Este acréscimo substancial, transformando o ISSQN em um componente ainda mais significativo nos custos das empresas, poderá ser repassado aos consumidores finais ou, alternativamente, comprimir margens já estreitas, afetando a viabilidade de novos projetos e até mesmo a competitividade da capital gaúcha. A sugestão de buscar a aplicação da alíquota mínima de 2% para esse tipo de serviço, embora represente uma “altercação” para reduzir o impacto, ainda impõe um aumento de 25% em relação à alíquota original, o que demonstra a severidade da mudança e a urgência de uma revisão dialogada para mitigar os efeitos adversos no mercado de construção civil de Porto Alegre.