Com base no último julgamento do Recurso Especial nº 1.916.376/RS do STF, onde o STJ, restringiu
novamente a possibilidade de dedução de materiais da base de cálculo de ISSQN, fornecidos pelo prestador de serviço de obras de construção civil, somente àquelas mercadorias produzidas pelo próprio prestador, fora do local da obra, e submetidos à tributação pelo ICMS, a Secretaria da Fazenda Municipal de Porto Alegre publicou a Instrução Normativa nº 9 de 08.09.2023 publicada em 12.09.2023, materializando o seguinte:
i) Limitação da dedutibilidade dos materiais pelo prestador do serviço;
ii) Extinção do Regime de Receita Presumida de ISSQN na construção civil;
Ou seja:
O Artigo 1º da referida Instrução Normativa, limita a dedução do valor dos materiais àqueles produzidos
pelo prestador do serviço, fora do local da obra e destacadamente comercializados com a incidência do ICMS.
Já o Artigo Segundo da mesma Instrução Normativa determina que a opção pelo regime da receita
presumida somente poderá ser realizada pelo prestador do serviço que fornecer os materiais por ele produzidos e conforme o artigo primeiro, praticamente extinguindo a opção pelo regime da receita presumida.
A imposição inesperada deste ato normativo, trouxe um aumento expressivo para os serviços prestados
em obras de construção civil classificadas nos itens 7.02 e 7.05 da lista anexa à Lei Complementar nº 007 de 7/12/1973 na ordem de 150%, ou seja, a alíquota anterior de 1,6%, que sem as deduções de materiais
agregados à obra e a extinção da base presumida, a alíquota passa a ser 4% sobre o total da Nota Fiscal de Serviços.
Os empresários do setor, foram pegos de surpresa com a alteração da Norma Tributária editada pela
Secretaria Municipal da Fazenda de Porto Alegre, sem debate prévio sobre o assunto. Nesse sentido, resta aos empresários altercarem uma possível alteração no dispositivo legal para aplicação da alíquota mínima para esse tipo de prestação de serviço que é de 2%, mesmo assim o aumento é de 25%, sabendo-se que esse tributo é muito significativo nos custos de uma empresa de construção civil.
Porto alegre, 15 de setembro de 2023.
Paulo Joni Teixeira
Contador CRCRS 32.866
Especialista em Contabilidade de Empresas de Construção Civil.