Com base no último julgamento do Recurso Especial nº 1.916.376/RS do STF, onde o STJ, restringiu
novamente a possibilidade de dedução de materiais da base de cálculo de ISSQN, fornecidos pelo prestador de serviço de obras de construção civil, somente àquelas mercadorias produzidas pelo próprio prestador, fora do local da obra, e submetidos à tributação pelo ICMS, a Secretaria da Fazenda Municipal de Porto Alegre publicou a Instrução Normativa nº 9 de 08.09.2023 publicada em 12.09.2023, materializando o seguinte:
i) Limitação da dedutibilidade dos materiais pelo prestador do serviço;
ii) Extinção do Regime de Receita Presumida de ISSQN na construção civil;
Ou seja:
O Artigo 1º da referida Instrução Normativa, limita a dedução do valor dos materiais àqueles produzidos
pelo prestador do serviço, fora do local da obra e destacadamente comercializados com a incidência do ICMS.
Já o Artigo Segundo da mesma Instrução Normativa determina que a opção pelo regime da receita
presumida somente poderá ser realizada pelo prestador do serviço que fornecer os materiais por ele produzidos e conforme o artigo primeiro, praticamente extinguindo a opção pelo regime da receita presumida.
A imposição inesperada deste ato normativo, trouxe um aumento expressivo para os serviços prestados
em obras de construção civil classificadas nos itens 7.02 e 7.05 da lista anexa à Lei Complementar nº 007 de 7/12/1973 na ordem de 150%, ou seja, a alíquota anterior de 1,6%, que sem as deduções de materiais
agregados à obra e a extinção da base presumida, a alíquota passa a ser 4% sobre o total da Nota Fiscal de Serviços.
Os empresários do setor, foram pegos de surpresa com a alteração da Norma Tributária editada pela
Secretaria Municipal da Fazenda de Porto Alegre, sem debate prévio sobre o assunto. Nesse sentido, resta aos empresários altercarem uma possível alteração no dispositivo legal para aplicação da alíquota mínima para esse tipo de prestação de serviço que é de 2%, mesmo assim o aumento é de 25%, sabendo-se que esse tributo é muito significativo nos custos de uma empresa de construção civil.
Porto alegre, 15 de setembro de 2023.
Paulo Joni Teixeira
Contador CRCRS 32.866
Especialista em Contabilidade de Empresas de Construção Civil.
PORTO ALEGRE | 
É realmente preocupante ver uma mudança tributária com um impacto tão grande ser implementada de forma tão abrupta. O artigo do Paulo Joni Teixeira expõe muito bem o cenário em Porto Alegre, onde a Instrução Normativa nº 9, seguindo o Recurso Especial nº 1.916.376/RS do STJ, não só limita a dedutibilidade de materiais como praticamente extingue o regime de receita presumida para o setor da construção civil. Um aumento de carga tributária de 150%, passando de 1,6% para 4% sobre o total da nota fiscal, é um choque e tanto para as empresas. Fica claro que essa alteração vai pesar muito nos custos de quem atua na área.
O ponto sobre a falta de debate prévio também é bastante relevante. Mudanças fiscais com essa magnitude, especialmente quando pegam os empresários de surpresa, tendem a gerar incerteza e dificultar o planejamento. Embora a prefeitura esteja se alinhando a uma decisão judicial, a forma como a implementação é feita, sem um diálogo com o setor afetado, pode trazer consequências desnecessárias. Seria fundamental buscar um caminho para mitigar esses impactos e, quem sabe, explorar alternativas como a alíquota mínima de 2% que o artigo menciona, buscando um equilíbrio que não inviabilize o setor.
Nossa, que notícia super relevante e que mexe com um setor tão vital como a construção civil em Porto Alegre! Adoro quando os artigos trazem essas análises pontuais que nos fazem pensar no impacto real das decisões tributárias. Falar de um aumento de 150% na carga tributária, como o que a prefeitura impôs por conta da Instrução Normativa nº 9, é algo que realmente nos faz parar e prestar atenção. A decisão do STJ no Recurso Especial nº 1.916.376/RS já indicava mudanças, mas a materialização disso pela Secretaria da Fazenda Municipal é um movimento e tanto!
É super interessante (e um desafio e tanto!) ver como a limitação da dedutibilidade dos materiais e a extinção do regime de receita presumida impactam diretamente o bolso dos empreendedores. Lembro de um projeto que participei, onde cada centavo de dedução de material fazia uma diferença enorme no planejamento financeiro. A gente, que está sempre buscando otimizar os custos e entregar o melhor para o cliente, sente na pele quando uma alíquota que era de 1,6% de repente salta para 4% sobre o total da Nota Fiscal. Isso pega todo mundo de surpresa, especialmente sem um debate prévio, né? É como mudar as regras do jogo no meio da partida!
Mas sabe, apesar do baque inicial, eu vejo essa situação também como um motor para a inovação e para a união do setor. É um momento crucial para os empresários se mobilizarem e buscarem alternativas, como a aplicação da alíquota mínima de 2% que o artigo menciona. A construção civil é um pilar da economia, gerando empregos e desenvolvimento, e por isso é tão importante que as regras tributárias sejam claras e justas. Tenho certeza que, com engajamento e a expertise dos profissionais da área, como o Paulo Joni Teixeira, soluções criativas e construtivas vão surgir para que o setor continue prosperando, mesmo diante desses desafios!