PROCESSO 23.0.000087180-0
Dispõe sobre a dedução dos materiais e a opção pelo regime de receita presumida para fins da base de
cálculo do ISSQN dos serviços enquadrados nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa à Lei
Complementar nº 007, de 07 de dezembro de 1973, e sobre a conservação dos documentos fiscais
comprobatórios.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
DETERMINA:
Art. 1º A dedução do valor dos materiais prevista na alínea “a” do inc I do art. 78 do Decreto nº 15.416,
de 20 de dezembro de 2006, aplica-se aos materiais agregados de forma permanente à obra, produzidos pelo prestador dos serviços fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS.
Art. 2º A opção pelo regime de receita presumida previsto no art. 82 do Decreto nº 15.416, de 20 de
dezembro de 2006, somente poderá ser realizada pelo empreiteiro ou subempreiteiro que fornecer a totalidade dos materiais, devidamente comprovado por contrato escrito, sendo esses materiais por ele produzidos fora do local da obra e destacadamente comercializados com a incidência do ICMS.
Art. 3º Para os serviços referidos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa à Lei Complementar nº 007, de
07 de dezembro de 1973, deverão ser conservados, enquanto não extinto o crédito tributário:
I – os documentos fiscais com incidência do ICMS emitidos pelo prestador dos serviços referentes aos
materiais cujo valor for dedutível da base de cálculo do ISSQN;
II – os documentos fiscais de prestação dos serviços emitidos pelos subempreiteiros de toda a cadeia de
subempreitadas referentes àquelas cujo valor for dedutível da base de cálculo do ISSQN;
III – os documentos fiscais com incidência do ICMS emitidos pelos subempreiteiros referentes aos materiais declarados nos documentos fiscais referidos no inciso anterior cujo valor for dedutível da base de cálculo do ISSQN.
Parágrafo Único. Não se aplica a dedução referida no art. 1º em caso de inexistência ou não apresentação ao Fisco ou ao substituto tributário do respectivo documento fiscal, nos termos dos incisos I a III deste artigo.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da publicação.
Porto Alegre, 08 de setembro de 2023.
RODRIGO SARTORI FANTINEL, Secretário Municipal da Fazenda
Disponível em:
https://prefeitura.poa.br/sites/default/files/usu_img/2023/Dopa.pdf
PORTO ALEGRE | 
Essa Instrução Normativa 009/2023 realmente traz uma série de esclarecimentos importantes para a dedução de materiais e a opção pelo regime de receita presumida no ISSQN, especialmente para os serviços de construção. É visível a intenção de padronizar os procedimentos e garantir maior controle fiscal sobre as operações. A ênfase na conservação dos documentos fiscais, conforme detalhado no Art. 3º, é um ponto crucial para as empresas, reforçando a necessidade de uma gestão documental impecável para evitar problemas futuros com o Fisco. Isso certamente contribui para uma maior transparência nas apurações.
No entanto, as condições estabelecidas nos Art. 1º e 2º, que exigem que os materiais sejam “produzidos pelo prestador dos serviços fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS”, parecem bastante restritivas. Para algumas empresas do setor de construção, especialmente aquelas que utilizam uma cadeia de suprimentos mais complexa ou que não fabricam seus próprios materiais, essa interpretação pode gerar desafios significativos. Seria interessante observar como essa exigência, assim como a da “totalidade dos materiais” para o regime de receita presumida, será aplicada na prática e qual será o impacto para as diferentes realidades do mercado. Uma comunicação clara sobre a interpretação de “produzidos” pode ser útil para evitar dúvidas.
É interessante ver a Instrução Normativa 009/2023 publicada, que traz algumas especificações importantes sobre a base de cálculo do ISSQN para os serviços enquadrados nos subitens 7.02 e 7.05. A iniciativa de detalhar as condições para a dedução de materiais e a opção pelo regime de receita presumida é bastante relevante, especialmente em um setor como o da construção civil, onde essas questões tributárias podem ser bem complexas. Parece que a norma busca organizar e clarear esses pontos.
O que chama atenção são os critérios mais rigorosos estabelecidos, como a necessidade de que os materiais sejam produzidos pelo próprio prestador fora do local da obra e que haja a incidência destacada de ICMS, conforme detalhado nos Artigos 1º e 2º. Além disso, o Artigo 3º, com o Parágrafo Único, reforça bastante a importância da conservação e apresentação dos documentos fiscais para comprovação. Embora isso possa exigir uma atenção maior na organização dos registros por parte das empresas, é uma medida que, em tese, visa dar mais transparência e segurança jurídica na apuração do imposto, evitando ambiguidades e garantindo a correta aplicação das deduções.
A Instrução Normativa 009/2023 constitui um importante instrumento regulatório, visando aprimorar a clareza nos critérios de dedução de materiais e na opção pelo regime de receita presumida para o cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Ao focar especificamente nos serviços enquadrados nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 007/1973, a normativa busca padronizar as interpretações e aplicações das disposições legais, proporcionando maior segurança jurídica tanto para os contribuintes quanto para a administração fiscal.
Os artigos 1º e 2º estabelecem condições bastante específicas para a dedução de materiais e a adesão ao regime de receita presumida, respectivamente. A exigência de que os materiais sejam produzidos pelo prestador dos serviços fora do local da obra, agregados de forma permanente e destacadamente comercializados com incidência de ICMS, somada à condição de o empreiteiro ou subempreiteiro fornecer a totalidade dos materiais com comprovação contratual, denota uma clara intenção do Fisco em mitigar eventuais distorções ou abusos na apuração da base de cálculo do ISSQN. Contudo, essa rigorosidade impõe um ônus considerável às empresas, exigindo uma reavaliação de seus processos internos e modelos de negócio para se adequarem às novas diretrizes.
A obrigatoriedade de conservação dos documentos fiscais, conforme detalhado no Art. 3º e seu Parágrafo Único, sublinha a premissa da rastreabilidade e da transparência nas operações. A necessidade de manter os documentos fiscais com incidência de ICMS dos materiais e os documentos de prestação de serviços dos subempreiteiros, ao longo de toda a cadeia de subempreitadas, enquanto não extinto o crédito tributário, reforça a importância da diligência fiscal contínua. É fundamental que os agentes econômicos se atentem a essas determinações para evitar a glosa de deduções e garantir a plena conformidade com as exigências da Instrução Normativa.
A Instrução Normativa 009/2023, ao buscar normatizar a dedução de materiais e a opção pelo regime de receita presumida para o ISSQN, traz pontos que merecem uma análise cuidadosa. A exigência, presente tanto no Art. 1º quanto no Art. 2º, de que os materiais sejam “produzidos pelo prestador dos serviços fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS” levanta um questionamento sobre a abrangência da medida. Em muitos cenários da construção civil e engenharia, o prestador de serviço adquire os materiais de terceiros, sem necessariamente ser ele o produtor ou o comerciante direto com ICMS, o que poderia restringir o acesso a esses benefícios de forma significativa para uma parcela considerável de empresas.
Outro ponto que convida à reflexão é a condição estabelecida no Art. 2º para a opção pelo regime de receita presumida, que só é permitida ao empreiteiro ou subempreiteiro que “fornecer a totalidade dos materiais”. Essa imposição de fornecimento integral por um único agente pode não se alinhar com a complexidade de muitos projetos atuais, onde é comum a participação de diversos fornecedores ou até mesmo a aquisição de parte dos materiais pelo próprio tomador do serviço. Será que essa especificidade não acabará por excluir muitos negócios que operam de forma legítima, mas com modelos de fornecimento de materiais mais flexíveis e descentralizados?
Por fim, a detalhada lista de documentos fiscais a serem conservados, conforme o Art. 3º, embora com a nobre intenção de garantir a fiscalização, pode introduzir uma camada adicional de burocracia. A vinculação tão estrita da dedução do ISSQN à comprovação de ICMS sobre os materiais, inclusive dos subempreiteiros, cria uma interdependência entre tributos de esferas distintas que pode gerar complexidade operacional para as empresas. Poderíamos questionar se não seria possível atingir o mesmo objetivo de controle e de evitar a dupla tributação com mecanismos de comprovação da aquisição dos materiais que sejam mais flexíveis e menos onerosos em termos de gestão documental para os contribuintes.
A Instrução Normativa 009/2023, ao detalhar as condições para dedução de materiais e opção pelo regime de receita presumida na base de cálculo do ISSQN para os subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços, traz uma importante clarificação para o setor da construção civil. É notável a ênfase nos artigos 1º e 2º sobre a origem e a comercialização dos materiais: a dedutibilidade e a possibilidade de optar pela presunção de receita são estritamente condicionadas à comprovação de que os materiais foram “produzidos pelo prestador dos serviços fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS”. Essa delimitação é crucial, pois alinha a interpretação municipal com o entendimento jurisprudencial consolidado, que busca evitar a bitributação, reconhecendo a natureza industrial ou comercial do fornecimento de materiais que sofrem incidência do ICMS, distinguindo-o do valor agregado pelo serviço puro.
No que tange à conformidade e ao ônus probatório, o Art. 3º e seu Parágrafo Único impõem um rigor significativo. A determinação de conservar documentos fiscais com incidência do ICMS relativos aos materiais, bem como os documentos de prestação de serviços de subempreiteiros, abrangendo “toda a cadeia de subempreitadas”, reforça a necessidade de um controle documental exaustivo. A sanção expressa de “não se aplica a dedução” em caso de inexistência ou não apresentação desses documentos eleva substancialmente o risco fiscal para as empresas, tornando indispensável a revisão e adequação dos procedimentos internos de gestão documental e de seus contratos com fornecedores e subempreiteiros. Em suma, a IN busca maior transparência e controle na apuração do ISSQN, mas demanda um compliance fiscal robusto por parte dos contribuintes para evitar glosas.
A Instrução Normativa 009/2023, ao detalhar as regras para dedução de materiais e a opção pelo regime de receita presumida no ISSQN para os serviços 7.02 e 7.05, aborda pontos cruciais para o setor da construção civil. No entanto, a exigência, presente tanto no Art. 1º quanto no Art. 2º, de que os materiais sejam “produzidos pelo prestador dos serviços fora do local da obra” pode levantar questionamentos sobre sua aplicabilidade. Não seria essa uma condição bastante restritiva, potencialmente excluindo empreiteiros e subempreiteiros que adquirem materiais de terceiros fabricantes ou fornecedores, prática comum e muitas vezes economicamente mais viável no mercado? Essa formulação específica poderia, talvez, favorecer um modelo de negócio muito particular, em detrimento de outros igualmente válidos e prevalentes.
Ademais, no que tange à opção pelo regime de receita presumida, a determinação do Art. 2º de que o empreiteiro ou subempreiteiro “forneça a totalidade dos materiais” parece igualmente rigorosa. Em projetos de maior envergadura ou complexidade, a aquisição de materiais pode ser pulverizada, com diversos fornecedores ou mesmo o tomador do serviço fornecendo itens específicos. Seria essa uma condição que realmente reflete a dinâmica do setor ou busca simplificar excessivamente uma realidade multifacetada? Por fim, a detalhada cadeia de documentos fiscais exigida pelo Art. 3º, embora essencial para a fiscalização, poderia representar um ônus administrativo considerável, especialmente ao demandar a conservação de documentos de “toda a cadeia de subempreitadas”, levantando a questão se o benefício da dedução será de fato acessível a todos que teoricamente se enquadrariam, dada a complexidade burocrática envolvida.