RET – REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO
Restabelecido RET para empreendimento do Programa Minha Casa Minha Vida
A Lei 13.970, de 27.12.2019, restabelecera o Regime Especial de Tributação (RET), que vigorou até 31.12.2018, para a incorporação de unidades residenciais de até R$ 100.000,00, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), e pagamento unificado do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS equivalente a 1% da receita mensal recebida. A Lei 13.970/2019 também cria, a partir de 1.1.2020, novo regime especial para a empresa construtora que tenha sido contratada ou tenha obras iniciadas para construir unidades habitacionais de até R$ 124.000,00 no âmbito da PMCMC. Neste caso, o pagamento unificado dos tributos equivalerá a 4% da receita mensal auferida pelo contrato de construção.
A referida Lei acrescentou que Regime Especial de Tributação previsto nesta Lei será aplicado até o recebimento integral do valor das vendas de todas as unidades que compõe o memorial de incorporação registrado no cartório de imóveis competente, independentemente da data de sua comercialização, e, no caso de contrato de construção, até o recebimento integral do valor do respectivo contrato.
PORTO ALEGRE | 
Este informativo traz uma notícia bastante relevante sobre o restabelecimento do RET para o Programa Minha Casa Minha Vida. É interessante notar como a Lei 13.970/2019 busca retomar o incentivo à construção de moradias populares, definindo alíquotas de 1% para a incorporação de unidades até R$ 100.000,00 e 4% para construtoras com obras iniciadas para unidades de até R$ 124.000,00. Essa medida, ao unificar os tributos, tende a facilitar a vida das empresas e pode, de fato, impulsionar o setor.
Porém, seria interessante aprofundar um pouco mais sobre as diferenças práticas entre os dois regimes mencionados. O artigo destaca o limite de R$ 100.000,00 para um caso e R$ 124.000,00 para outro, além das alíquotas distintas. Para as empresas do setor, principalmente as que atuam tanto na incorporação quanto na construção, entender as nuances e critérios para se enquadrar em cada um, e também como a distinção entre “recebimento integral do valor das vendas” e “recebimento integral do valor do contrato” será operacionalizada, é crucial. Um guia mais detalhado sobre essas especificidades poderia ser muito útil para evitar dúvidas na aplicação da lei.
Olha, que notícia boa pra quem trabalha ou pretende investir no setor de moradia popular, né? Vendo esse informativo de 27/01/2020, dá pra ver a importância da Lei 13.970/2019. Restabelecer o RET para o Minha Casa Minha Vida, com aquela alíquota unificada de 1% pra unidades de até R$ 100 mil, é um baita incentivo. E ainda tem o novo regime de 4% pra construtoras em contratos de até R$ 124 mil. Isso simplifica bastante a vida das empresas e pode dar um gás na construção de imóveis acessíveis.
Fica claro que a ideia é desburocratizar e baratear um pouco a operação pra incorporadoras e construtoras, o que em tese deveria refletir num custo final mais em conta pro comprador. Esses 1% e 4% de pagamento unificado são bem interessantes se comparados com a complexidade e carga tributária normal, né? É uma forma inteligente de estimular um segmento que sempre tem alta demanda, ajudando a diminuir o déficit habitacional.
Só fico pensando se esses valores de R$ 100 mil e R$ 124 mil, mesmo lá em 2020, já não eram um pouco apertados, dependendo da região do país. Mas, de qualquer forma, é um passo na direção certa. Incentivos fiscais assim são cruciais pra manter a roda girando em programas sociais como o Minha Casa Minha Vida. Ajuda muito o empreendedor e, no fim das contas, a população que precisa de casa própria. 🏠✨