Comprador pode ser informado sobre pagamento de taxa de corretagem no dia da assinatura do contrato Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que o comprador de imóvel não precisa ser informado da obrigação de pagar pelos serviços de corretagem antes da data da celebração do contrato. Segundo o colegiado, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Recurso Repetitivo 1.599.511, julgado pela Segunda Seção do STJ (Tema 938), apenas exigem que haja clareza nessa informação, mas não determinam um prazo prévio. O caso julgado diz respeito a um consumidor que, no dia da assinatura do contrato de compra e venda, foi informado de que seria ele o responsável por pagar a taxa de corretagem. Na ação, o comprador do imóvel alegou que a cobrança seria ilegal e abusiva, e que não teve a possibilidade de recusar o pagamento. Em primeira instância, o juiz condenou a corretora a devolver ao comprador cerca de R$ 8,6 mil referentes à comissão. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença por entender que o fato de o autor ser informado da transferência da obrigação apenas no momento da celebração do compromisso violou o dever de comunicação prévia. Direito do consumidor No recurso ao STJ, a corretora apontou violação dos artigos 927, 985 e 1.040 do Código de Processo Civil e do artigo 396 do Código Civil. A recorrente afirmou que é da responsabilidade do comprador o pagamento da comissão, já que ele foi devidamente cientificado, não sendo necessário informá-lo em data anterior à assinatura do contrato. A relatora do recurso especial, ministra Isabel Gallotti, destacou que a prestação de todas as informações adequadas sobre os produtos e serviços é um dever imposto ao fornecedor e um direito do consumidor. Contudo, afirmou que, nesse caso, o consumidor não foi lesado. De acordo com a relatora, os parâmetros fixados pelo CDC e o entendimento do STJ no REsp 1.599.511 validam a transferência do pagamento das taxas de corretagem para o comprador. Os artigos 6º, 31, 46 e 52 do CDC – acrescentou – determinam que esteja especificado o preço total da unidade imobiliária, com destaque do valor da comissão de corretagem. Irrelevante Para a ministra, porém, é irrelevante a coincidência nas datas da comunicação sobre a transferência da taxa e da celebração do contrato. A única exigência, sublinhou, é que o comprador seja informado, independentemente do dia. Segundo ela, a exigência de que seja “previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma” – conforme consta da tese do recurso repetitivo – “não significa que a data de assinatura do documento em que especificados os valores do preço total da unidade imobiliária, com destaque para o valor da comissão e demais encargos, tenha que ser dia diverso, anterior ao dia da assinatura da compra e venda”. “Nada obsta seja no mesmo dia da celebração do contrato, quando, ciente da exigência, o consumidor pode desistir de realizar o negócio se não concordar com os termos propostos pelo vendedor”, concluiu a ministra ao dar provimento ao recurso
PORTO ALEGRE | 
É interessante notar essa decisão do STJ, que por unanimidade firmou o entendimento de que a informação sobre a taxa de corretagem pode ser dada ao comprador no mesmo dia da assinatura do contrato. Pelo que o artigo explica, a ministra relatora Isabel Gallotti focou na clareza da informação e na possibilidade de desistência, e não necessariamente em um prazo prévio, diferentemente do que havia sido decidido em primeira instância e mantido pelo TJ-SP. Isso redefine um pouco o que se esperava em termos de comunicação antecipada ao consumidor nesse tipo de transação.
Apesar da conclusão de que o consumidor não foi lesado, e que a possibilidade de desistir do negócio no mesmo dia da assinatura é suficiente, fica a reflexão sobre a experiência do comprador. Chegar ao momento crucial de fechar um negócio e ser informado de um encargo significativo, mesmo que claramente destacado, pode gerar uma sensação de pressão ou falta de tempo para digerir a informação. Talvez, para uma relação de maior confiança e transparência, um aviso com alguma antecedência, mesmo não sendo uma exigência legal segundo essa decisão, ainda seja uma boa prática para evitar surpresas e permitir uma decisão mais tranquila e informada por parte do consumidor.
O entendimento unânime da Quarta Turma do STJ, que dispensa a comunicação prévia da taxa de corretagem antes do dia da assinatura do contrato, estabelece que a informação pode ser dada no mesmo momento da celebração do negócio, o que é um ponto importante para o mercado imobiliário.
A decisão reforça que a clareza na apresentação da informação é o essencial, conforme o CDC e o Tema 938, onde a ministra Isabel Gallotti destacou que o consumidor não foi lesado ao ser informado no dia, mantendo sua possibilidade de recusar se não concordar.
Ainda que o STJ valide a transferência do encargo e o consumidor possa desistir, essa postura exige máxima atenção no dia da assinatura do contrato, reforçando a necessidade do comprador ler com cuidado e perguntar sobre todos os valores antes de fechar qualquer negócio.