Instrução Normativa 009/2023

Instrução Normativa 009/2023

PROCESSO 23.0.000087180-0

Dispõe sobre a dedução dos materiais e a opção pelo regime de receita presumida para fins da base de
cálculo do ISSQN dos serviços enquadrados nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa à Lei
Complementar nº 007, de 07 de dezembro de 1973, e sobre a conservação dos documentos fiscais
comprobatórios.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

DETERMINA:
Art. 1º A dedução do valor dos materiais prevista na alínea “a” do inc I do art. 78 do Decreto nº 15.416,
de 20 de dezembro de 2006, aplica-se aos materiais agregados de forma permanente à obra, produzidos pelo prestador dos serviços fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS.

Art. 2º A opção pelo regime de receita presumida previsto no art. 82 do Decreto nº 15.416, de 20 de
dezembro de 2006, somente poderá ser realizada pelo empreiteiro ou subempreiteiro que fornecer a totalidade dos materiais, devidamente comprovado por contrato escrito, sendo esses materiais por ele produzidos fora do local da obra e destacadamente comercializados com a incidência do ICMS.

Art. 3º Para os serviços referidos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa à Lei Complementar nº 007, de
07 de dezembro de 1973, deverão ser conservados, enquanto não extinto o crédito tributário:

I – os documentos fiscais com incidência do ICMS emitidos pelo prestador dos serviços referentes aos
materiais cujo valor for dedutível da base de cálculo do ISSQN;

II – os documentos fiscais de prestação dos serviços emitidos pelos subempreiteiros de toda a cadeia de
subempreitadas referentes àquelas cujo valor for dedutível da base de cálculo do ISSQN;

III – os documentos fiscais com incidência do ICMS emitidos pelos subempreiteiros referentes aos materiais declarados nos documentos fiscais referidos no inciso anterior cujo valor for dedutível da base de cálculo do ISSQN.

Parágrafo Único. Não se aplica a dedução referida no art. 1º em caso de inexistência ou não apresentação ao Fisco ou ao substituto tributário do respectivo documento fiscal, nos termos dos incisos I a III deste artigo.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da publicação.
Porto Alegre, 08 de setembro de 2023.
RODRIGO SARTORI FANTINEL, Secretário Municipal da Fazenda

Disponível em:
https://prefeitura.poa.br/sites/default/files/usu_img/2023/Dopa.pdf